Estupro Virtual: A Lei se moderniza para acompanhar os crimes cibernéticos 

Imagem: Reprodução

A lei  de 1940, tratava o crime de estupro considerando que a mulher foi obrigada à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.

Dificilmente alguém do século XIX poderia imaginar que um crime de estupro, pudesse ser possivel,  sem o contato presencial com a vítima.  

Mesmo nos dias de hoje, ainda  se imagina que crimes cibernéticos estão associados a roubo ou vazamento de dados feitos por hackers e até a  invasão de privacidade por algum gênio da informática. Mas a verdade é que tem sido cada vez mais corriqueiros, os delitos virtuais,  praticados por pessoas comuns que acreditam ser o mundo virtual, terra sem Lei. 

Decisões judiciais recentes trouxeram à tona a necessidade de se acompanhar e ampliar a visão sobre os crimes cibernéticos, já que a base para a tipificação de crimes virtuais na atual legislação penal,  não é tão simples, exigidos dos magistrados e o operadores do direito muitos argumentos para enquadrar um sujeito nesta modalidade de estupro.

Consta na 8º câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a decisão de um Juiz condenando um estudante de medicina de 24 anos a 12 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão.

A decisão se baseou no fato do jovem ter convencido uma criança de 10 anos a se exibir de forma pornográfica em um aplicativo.  Sendo este enquadrado no artigo 217 – A que prevê o estupro de vulnerável, mais foi reconhecido pelos magistrados que o crime ocorreu em plano virtual já que o agente e vítima são de estados diferentes, e a comunicação foi via internet.

O caso envolvendo o jovem estudante de medicina é uma das demonstrações mais comuns da materialização do Estupro Virtual, situação em que a vítima é obrigada a realizar ato libidinoso online por meio de violência psicológica.

O enquadramento penal neste caso, apesar de parecer  estranho, pois não existe contato físico com a vítima e tão pouco existe no ambiente virtual a conjunção carnal que possa configurar o estupro. O magistrados observam  que desde a promulgação da lei 12.015/09, a cópula se tornou apenas uma das formas de estupro e não o crime em si.

A ideia de que o crime de estupro só ocorria quando uma mulher era constrangida mediante violência ou ameaça a ter relações sexuais com alguém mudou consideravelmente, inclusive no aspecto que trata  de genero. Existe um entendimento que amplia a visão dos magistrados, onde o estupro não tem gênero e que a conjunção carnal não é a única forma de violar a intimidade e liberdade sexual de uma pessoa.

O nível de  maturidade dos legisladores em relação a este assunto  veio em 2009 com a reformulação do artigo 213 do Código Penal: 

Art. 213 (novo texto): Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Os desafios dos legisladores e operadores da lei  são muitos, sobretudo em um mundo cada vez mais virtual e dinâmico. 

Da Redação: TNR com informações/Jusbrasil 

Leia mais em: Estupro virtual: Uma violência antiga em uma nova roupagem. | Jusbrasil

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